Pela Revisão Justa e Exequível do Regime Legal de Conservação e Restauro
Destinada a: Para: Este abaixo-assinado está aberto a todos os profissionais de conservação e restauro e cidadãos conscientes da importância de proteger quem protege o património.
ABAIXO-ASSINADO
Pela Revisão Justa e Exequível do Regime Legal de Conservação e Restauro
Exma. Senhora Ministra da Cultura, Juventude e Desporto,
Com conhecimento e pedido de tramitação técnica ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Cultura, ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Património Cultural, I.P., e ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa,
Nós, abaixo-assinados(as), profissionais e cidadãos(ãs) preocupados com a salvaguarda do património cultural, vimos expor um paradoxo que se tornou impossível de ignorar: a lei que pretende garantir competência e rigor nas intervenções de Conservação e Restauro está, na prática, a produzir o efeito inverso — afastando do sistema uma parte significativa da competência instalada, construída ao longo de anos e, em muitos casos, de décadas de trabalho sério, experiência acumulada, dedicação e responsabilidade técnica, obra após obra, diagnóstico após diagnóstico, intervenção após intervenção. Assim, solicitamos à Tutela a emissão de despacho ou ordem de serviço que determine a operacionalização imediata do reconhecimento transitório das habilitações profissionais previsto no diploma, garantindo que o instrumento legal criado para proteger o património e a profissão não se transforme, por omissão, num obstáculo à continuidade de quem a construiu e de quem a sustenta em campo.
O Decreto-Lei n.º 90/2024, de 22 de novembro, ao alterar o Decreto-Lei n.º 140/2009, passou a definir de forma restritiva quem são os “técnicos com qualificação legalmente reconhecida” para responsabilidades como relatório prévio, direção e coordenação, e, em determinados contextos, execução de intervenções em bens culturais móveis, património móvel integrado e património imóvel, prevendo ainda, a título excecional, a colaboração de outros profissionais apenas sob supervisão e coordenação direta de conservadores-restauradores. A intenção, em abstracto, é correta: garantir rigor, elevar a qualidade, clarificar responsabilidades e proteger o património de intervenções inadequadas. O problema surge quando se confunde, na prática, rigor com exclusão e quando se ignora que a excelência técnica em Conservação e Restauro não se baseia apenas num percurso académico específico, mas também — e de forma decisiva — na experiência profissional comprovada, acumulada e validada em contextos reais, exigentes e continuamente avaliados pelos resultados.
Nada disto seria grave se o sistema criasse, ao mesmo tempo, uma ponte realista e executável para quem já desempenha o trabalho com qualidade há muitos anos, mas não se encaixa no perfil académico agora exigido. O próprio diploma prevê uma disposição transitória que permite a profissionais com, no mínimo, dez anos de experiência em direção e coordenação, à data da entrada em vigor, requerer o reconhecimento da habilitação para exercer essas funções dentro de um prazo de três anos. Contudo, para muitos profissionais, essa “porta” existe no papel, mas não na realidade. O setor tem sentido consistentemente a falta de um procedimento público claro, uma estrutura identificada, contactos funcionais ou prazos praticáveis que permitam transformar esse pedido de reconhecimento numa resposta concreta. Quando a lei cria um mecanismo temporário, mas este não está operacionalizado, o que sobra não é justiça: é um prazo a contar para o vazio.
O prazo corre e corre contra quem trabalha. O diploma entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, a 23 de novembro de 2024, e o termo do prazo transitório aponta para 23 de novembro de 2027. A pergunta é simples e, por isso, profundamente incómoda: como se cumpre um prazo legal se o próprio Estado não garante um caminho funcional para o cumprir? Como se pede aos profissionais que se regularizem se, na prática, não existe uma estrutura capaz ou uma resposta institucional que receba, avalie e valide esses pedidos? E que sentido faz uma solução transitória que, por falta de execução administrativa, se transforma numa formalidade impossível e, portanto, numa exclusão silenciosa?
Entretanto, no terreno, o setor enfrenta uma consequência que ninguém deveria aceitar como normal: profissionais com anos, por vezes décadas, de experiência — muitos deles com trabalho reconhecido, portfólios sólidos e responsabilidade técnica assumida em contextos exigentes — tornam-se subitamente mais vulneráveis e encontram-se agora excluídos de concursos, projetos, contratos, autorizações e decisões, não por falha técnica, mas por não se enquadrarem num percurso académico específico. Atinge-se, de forma particularmente dura, quem percorreu vias profissionais ou formações históricas de reconhecida exigência prática, incluindo técnicos com curso profissional e formações especializadas, como as realizadas na Fundação Ricardo Espírito Santo, que continuam a exercer com rigor e excelência, mas perderam o reconhecimento legal que durante anos lhes foi atribuído. Também se atinge quem, embora tenha licenciatura em Conservação e Restauro e vários anos de experiência relevante, vê o seu percurso desvalorizado por não corresponder ao desenho académico que agora é privilegiado. Em suma, a experiência profissional, que sempre foi o coração da qualidade em obra, torna-se um fator secundário, enquanto a credencial académica passa a ser tratada como condição quase absoluta, mesmo quando a realidade demonstra competência efetiva, comprovável e continuada.
Quando se sugere, de forma implícita ou explícita, que a solução é “voltar a estudar”, entra-se num território de irrealismo que apenas agrava a injustiça. Muitas destas pessoas continuam a trabalhar com qualidade comprovada, respondendo a prazos e urgências patrimoniais, mas para uma parte significativa, regressar a uma licenciatura e/ou a um mestrado em Conservação e Restauro não é uma opção viável: não por falta de vontade, mas por incompatibilidade com a vida profissional e familiar, sobretudo quando a oferta formativa é frequentemente presencial e em horários diurnos. Em termos humanos, isto traduz-se numa exigência quase impossível — pedir a quem já trabalha e sustenta uma vida pessoal e familiar que suspenda a sua atividade durante anos para cumprir um requisito que, quando escolheu o seu percurso formativo e iniciou carreira, não existia como condição legal de reconhecimento e que hoje depende de um reconhecimento formal que, na prática, não está a ser validado. O efeito desta combinação entre exigência formal e ausência de alternativas exequíveis é previsível e perigoso: perda de capacidade instalada, descontinuidade técnica, aumento de informalidade e afastamento progressivo de profissionais competentes — precisamente quando se invoca o objetivo de elevar a qualidade e reforçar a responsabilidade.
Importa, portanto, acrescentar um ponto de justiça temporal que tem pesado injustamente sobre muitos profissionais: grande parte dos conservadores-restauradores que se formaram no modelo pós-Bolonha concluiu o seu percurso num momento em que estas exigências não estavam previstas na lei, uma vez que o próprio Estado reconhece que até 2024 não estava legalmente definido o perfil dos técnicos habilitados. É inevitável a comparação com o regime pré-Bolonha: durante anos, uma licenciatura longa anterior ao Processo de Bolonha foi suficiente para o enquadramento profissional, e o diploma atual continua a reconhecê-la como qualificação legalmente válida, ao passo que, para a via pós-Bolonha, passou a exigir-se cumulativamente licenciatura e mestrado em Conservação e Restauro. O resultado é uma desigualdade retroativa: penalizam-se percursos feitos de boa-fé e sem culpa, que à época eram perfeitamente adequados, e exige-se hoje o que não estava previsto nem comunicado quando esses profissionais escolheram o seu caminho formativo.
É relevante também clarificar a linguagem utilizada no setor: quem realiza um curso técnico ou profissional adquire o título de técnico, quem conclui uma licenciatura é licenciado em Conservação e Restauro, e quem termina o mestrado obtém o grau de mestre. O problema surge quando apenas esta última combinação — licenciatura e mestrado em Conservação e Restauro — é reconhecida como “qualificação legalmente reconhecida”, deixando de fora percursos técnicos sólidos e longas carreiras de prática comprovada. O ensino distingue graus; o património distingue resultados. Quando a lei valoriza quase exclusivamente o desenho académico e ignora a consistência da experiência, cria-se uma fratura entre a realidade das competências e o formalismo da norma.
A situação torna-se ainda mais preocupante porque o próprio diploma reconhece, no seu preâmbulo, que antes da sua aprovação as entidades contratantes decidiam livremente, podendo ocorrer escolhas de técnicos sem as competências necessárias. A lei veio, assim, “definir” e a intenção de corrigir esse problema é legítima. O resultado, no entanto, foi a criação de um novo desequilíbrio. Definir sem operacionalizar é trocar um problema por outro: antes havia discricionariedade; agora há o risco de exclusão administrativa e de um mecanismo transitório que, por falta de resposta, se torna decorativo. Não pedimos que se abdique de exigência técnica; pedimos que o rigor seja completo, o que inclui rigor institucional, transparência procedimental e capacidade de execução. Um regime que exige, mas não responde; que impõe, mas não valida; que abre um prazo, mas não fornece o caminho, não protege o património — enfraquece-o.
É por isto que nos dirigimos à Tutela competente e