Pela criminalização da venda de substâncias que simulam produtos estupefacientes no espaço público
Destinada a: Para: Presidente da Assembleia da República
Os abaixo-assinados, cidadãos portugueses e residentes em Portugal, no exercício do direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, vêm expor e requerer o seguinte.
A venda de substâncias que imitam estupefacientes ilícitos no espaço público, especialmente em áreas urbanas e turísticas de elevada afluência, é um fenómeno persistente e amplamente documentado em cidades como Lisboa e Porto. Esta prática organizada, recorrente e visível socialmente consiste na abordagem direta de transeuntes, frequentemente turistas estrangeiros, com a oferta de produtos apresentados como cocaína, haxixe ou canábis, quando, na realidade, se trata de folhas de louro prensadas, chá de malvas, gesso, fármacos pulverizados ou misturas químicas não identificadas.
Esta conduta gera um conjunto de efeitos gravosos que vão muito além do mero prejuízo patrimonial individual. Afeta a perceção de segurança no espaço público, contribui para a degradação da ordem urbana, fomenta ambientes criminógenos e coloca em risco a integridade física e a saúde pública, dada a incerteza em relação à composição química das substâncias vendidas. Adicionalmente, em múltiplas situações documentadas, a atividade está associada a comportamentos agressivos, intimidação e violência, afetando tanto residentes como visitantes e prejudicando a imagem do país. As substâncias comercializadas podem ser inócuas, mas também podem ser nocivas; por exemplo, o gesso, que simula ser heroína, já resultou em mortes em situações anteriores.
Apesar da gravidade material e do impacto social desta prática, ela permanece num vazio jurídico significativo. O ordenamento jurídico português, na sua estrutura atual, não permite uma resposta penal eficaz. A conduta não se enquadra no crime de tráfico de estupefacientes previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, uma vez que este pressupõe a circulação de substâncias efetivamente incluídas nas tabelas legais, o que não se verifica quando o produto vendido é desprovido de princípio ativo ilícito. Da mesma forma, o enquadramento no crime de burla previsto nos artigos 217.º e 218.º do Código Penal revela-se insuficiente, tanto pela doutrina jurídica quanto pela exigência de queixa do lesado, o que inviabiliza a perseguição penal prática da conduta. O resultado é uma situação de impunidade reiterada, amplamente reconhecida por autoridades policiais, autarquias locais e pela análise jurisprudencial e doutrinária.
Este vazio normativo contraria princípios fundamentais do Estado de direito democrático, nomeadamente a exigência de tutela efetiva de bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Estão em causa, em particular, o direito à integridade física pessoal e à saúde, consagrados nos artigos 25.º e 64.º da Constituição, bem como a proteção da segurança e tranquilidade públicas (artigo 27.º da CRP), enquanto funções essenciais do Estado. A inexistência de uma incriminação específica impede a aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido material, uma vez que o legislador não dispõe, atualmente, de um instrumento penal adequado, necessário e equilibrado para responder a uma realidade criminosa concreta e socialmente prejudicial.
Diversos ordenamentos jurídicos europeus e comparados, como os da Alemanha, do Reino Unido e de vários estados norte-americanos, já optaram por tipificar autonomamente a venda de substâncias falsas, reconhecendo que o bem jurídico tutelado não é a proteção de uma expectativa ilegítima de aquisição de droga, mas sim a defesa de bens jurídicos concretos: a integridade física, a saúde pública, a autodeterminação individual e a segurança coletiva (ordem pública). Estas soluções assentam no reconhecimento de que a impunidade associada à oferta de falsas drogas cria um efeito de normalização e incentivo à abordagem no espaço público, funcionando, em muitos contextos, como porta de entrada ou mecanismo facilitador do tráfico de estupefacientes efetivo, na medida em que os suspeitos, sentindo-se juridicamente desresponsabilizados, mantêm ativa a procura e a dinâmica do mercado ilícito de droga.
Nestes termos, os peticionários requerem à Assembleia da República que promova a abertura de um processo legislativo que conduza à criação de um tipo legal autónomo que incrimine a venda de substâncias que simulam produtos estupefacientes, através da introdução de uma norma específica no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou em diploma próprio, assegurando uma moldura penal proporcional, clara e conforme à Constituição da República Portuguesa.
A título ilustrativo, a norma poderia ter a seguinte redação:
Artigo 21.º - Tráfico e outras atividades ilícitas
[…]
5 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, oferecer, prometer, pôr à venda, vender, distribuir, ceder ou proporcionar a outrem substâncias, plantas ou preparações que não se encontrem incluídas nas Tabelas I a IV, apresentando-as, por qualquer meio, como se fossem estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão até 3 anos, salvo se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal.
Nesta formulação proposta, delineiam-se claramente os elementos objetivos e subjetivos do novo tipo: (a) o agente pratica atos próprios do tráfico (oferecer, vender, entregar, etc.), (b) mas o objeto material da ação não é um estupefaciente proscrito – é uma substância neutra ou lícita –, (c) havendo, porém, a simulação ou fraude quanto à natureza do produto, apresentado falsamente como droga ilícita; (d) no elemento subjetivo, exige-se, portanto, consciência e vontade de iludir o outro quanto a uma qualidade essencial do objeto (ser droga clássica ou tradicional) para daí retirar proveito.
A criação desta norma penal autónoma atende ao princípio da taxatividade e certeza do Direito Penal, evitando os contorcionismos interpretativos referidos anteriormente. Ao tipificar expressis verbis a conduta, afasta-se qualquer dúvida sobre a sua ilicitude penal, dotando as autoridades de um instrumento jurídico claro para agir em tais situações.
Além disso, a possibilidade de aplicação de medidas não privativas da liberdade, como a suspensão provisória do processo ou a aplicação de injunções e obrigações, nos termos do artigo 200.º do Código de Processo Penal, permite uma resposta penal diferenciada, ajustada às circunstâncias do caso concreto, por exemplo, a obrigação de não frequentar determinados locais.
Deste modo, requer-se que a Assembleia da República proceda à audição das entidades relevantes, incluindo forças de segurança, autarquias locais, autoridades de saúde e especialistas em direito penal e política criminal, de modo a assegurar uma solução legislativa tecnicamente sólida, eficaz na prevenção do fenómeno e respeitadora dos princípios fundamentais do Estado de direito.
Os peticionários solicitam, por fim, que a presente petição seja apreciada nos termos regimentais, com eventual apreciação em Plenário, atendendo à sua relevância para a segurança urbana, a saúde pública e a credibilidade do ordenamento jurídico português.